Processo 0000326-66.2025.5.17.0007

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000326-66.2025.5.17.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000326-66.2025.5.17.0007 RECORRENTE: LUCAS ROSSETTO BERGER RECORRIDO: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046cc33 proferida nos autos. ROT 0000326-66.2025.5.17.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS ROSSETTO BERGER TATHYANE SOBRINHO NEVES (ES20220) Recorrido:   MUNICIPIO DE VITORIA   RECURSO DE: LUCAS ROSSETTO BERGER CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 54ca71c; petição recursal apresentada em 24/04/2026 - Id 228d0ec). Regular a representação processual (Id e28831d). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id a2ed768, ef8f044.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à responsabilidade subsidiária.  Consta no v. acórdão:  "(...) No caso dos autos, conforme bem observado pela sentença, o Município de Vitória comprovou que realizou a fiscalização do contrato. Os documentos de IDs. 9867af2, 09299a0, 3759711, c963919, entre outros, indicam que o ente público não permaneceu inerte. Ao contrário, ao tomar conhecimento das irregularidades praticadas pela primeira reclamada, adotou uma série de medidas administrativas, como a expedição de ofícios e notificações formais, cobrando esclarecimentos e a regularização dos pagamentos de salários, vale-transporte, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS. A existência de irregularidades trabalhistas, por si só, não implica automaticamente a responsabilidade do ente público, caso este demonstre que atuou dentro de suas atribuições legais para fiscalizar a execução do contrato. A documentação acostada aos autos evidencia que a Administração não permaneceu inerte. Pelo contrário, houve atuação ativa na cobrança do cumprimento das obrigações, o que afasta a alegação de negligência ou culpa in vigilando. Outrossim, na esteira do julgamento proferido pelo STF, de repercussão geral, forçosa a conclusão de que não logrou êxito a parte autora demostrar a falha de fiscalização pelo ente público. Posto isso, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Vitória. (...)".   Verifica-se, assim, que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do STF (tema 1118) o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-15 VITORIA/ES, 16 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL

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