Processo 0000326-75.2026.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000326-75.2026.5.07.0018 RECORRENTE: RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000326-75.2026.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. DESERÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que limitou a condenação aos valores dos pedidos na inicial, indeferiu a multa do art. 467 da CLT e julgou improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro. A reclamada também interpôs recurso ordinário, contudo, sem realizar o preparo após ter o pedido de gratuidade de justiça indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar o não conhecimento do recurso da reclamada por deserção; (ii) definir se a apresentação de pedidos líquidos na petição inicial, sem ressalva de estimativa, impõe a limitação da condenação aos valores ali indicados; (iii) estabelecer se o reconhecimento judicial da rescisão indireta torna incontroversas as verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iv) verificar se a prova oral produzida é suficiente para desconstituir documentos de quitação e fruição de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, implica o não conhecimento do recurso por deserção. 4. O art. 840, §1º, da CLT impõe a formulação de pedidos certos e determinados, de modo que a ausência de ressalva quanto ao caráter estimativo dos valores indicados na petição inicial vincula o julgamento aos limites objetivos da pretensão, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 5. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial não alcança a atualização monetária e os juros de mora, que compõem a recomposição do valor da obrigação. 6. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se aplicando quando a modalidade rescisória constitui o cerne da controvérsia litigiosa. 7. A desconstituição de documentos de fruição de férias exige prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente o depoimento de testemunha que não presenciou a efetiva rotina laboral do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do preparo recursal, após oportunizada a regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 2. Havendo pedido líquido e determinado na petição inicial, sem ressalva expressa de que os valores possuem natureza estimativa, a condenação…
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