Processo 0000326-78.2026.5.14.0051

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000326-78.2026.5.14.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colorado do Oeste
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE ATSum 0000326-78.2026.5.14.0051 RECLAMANTE: ALEXSANDRO ALVES FERREIRA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1ba71 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante requer a concessão de tutela cautelar de urgência, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio de ativos financeiros da reclamada e das demais empresas do alegado grupo econômico BMG / Concepción, via SISBAJUD, até o limite do valor atribuído à causa, sob alegação de risco concreto de esvaziamento patrimonial. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação inicial indique, em cognição sumária, a existência de vínculo empregatício encerrado sem justa causa e haja alegação de inadimplemento das verbas rescisórias, a medida postulada possui natureza patrimonial gravosa e excepcional, exigindo demonstração concreta e individualizada do risco de frustração da futura execução. As notícias trazidas pela parte autora acerca de dificuldades financeiras do grupo econômico, redução de operações, encerramento de unidades e existência de passivos relevantes constituem elementos que, em tese, recomendam atenção, mas não evidenciam, por si sós, tentativa atual de ocultação patrimonial, insolvência juridicamente caracterizada ou ato específico de dissipação de bens apto a justificar constrição patrimonial prévia e sem contraditório. Também não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente de que a reclamada esteja em processo formal de liquidação, recuperação judicial, encerramento definitivo das atividades ou transferência patrimonial que torne ineficaz eventual futura execução. Registre-se que o precedente cautelar juntado aos autos foi proferido em contexto processual diverso, com cumulação de múltiplos reclamantes e peculiaridades próprias daquele feito, não vinculando este Juízo. Assim, ausentes, por ora, elementos concretos suficientes para autorizar medida constritiva excepcional antes da formação do contraditório, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela cautelar de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Ressalvo que a matéria poderá ser reexaminada após a apresentação da defesa ou diante da superveniência de elementos objetivos que demonstrem risco efetivo de frustração da execução. Prossiga-se com o regular processamento do feito, incluindo-se em pauta e notificando as partes, para comparecimento. Fica ciente o reclamante. COLORADO DO OESTE/RO, 12 de junho de 2026. AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO ALVES FERREIRA

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