Processo 0000326-80.2026.8.27.2730
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000326-80.2026.8.27.2730/TO AUTOR : NATANIELLY TAVARES LIMA ADVOGADO(A) : VALÉRIA GOMES BEZERRA (OAB GO069613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATANIELLY TAVARES LIMA . Observo que consta dos autos o requerimento administrativo. Assim, recebo a petição inicial e defiro os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado. Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso. Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes , com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham conhecimento da data e horário, bem como para que compareçam ao ato. Registre-se que o não comparecimento injustificado ensejará a preclusão da prova pretendida. Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas , deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia, o transporte necessário junto à Secretaria de Saúde do Município em que residir. Havendo interesse, as partes poderão indicar assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia, devendo, todavia, depositar os respectivos nomes com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia. Sem prejuízo do exposto, remetam-se os autos para o GGEM , para que seja elaborado o estudo social do caso, com a apresentação do laudo nos autos. Anexados ambos os laudos aos autos: 1. cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ainda que possa não produzir os efeitos legais; 2. intime-se a parte autora para que manifeste-se nos autos, no prazo de quinze dias; 3. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 4. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos. QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza,…
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