Processo 0000326-85.2026.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000326-85.2026.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000326-85.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: OZIMAR MORAIS PINHEIRO RECLAMADO: O PINHEIRO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e6021 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a reclamada, nos termos da sentença de #id:993756e. Conforme se observa da certidão de #id:5d2137d, a fase de conhecimento transitou em julgado em 31/07/2026. Ademais, nota-se que as custas processuais foram pagas, consoante documento de #id:4e3d5a4 e #id:235dac0. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a parte reclamada citada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:6b625c9 ou garanta o juízo, sob pena de penhora. b) Em igual prazo, deverá a ré proceder à anotação da CTPS do autor, fazendo constar os períodos de 02 de julho de 1984 a 30 de novembro de 1989 e de 17 de setembro de 1990 a 30 de dezembro de 2003, na função de motorista, com salário mensal equivalente ao salário mínimo vigente em cada época, sob pena de a Secretaria fazê-lo (art. 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária a título de astreintes a ser revertida em prol da parte autora, devendo comprovar a anotação nos autos no mesmo prazo, bem assim a reclamada deverá comunicar os registros à Previdência Social, para fins de averbação do tempo de contribuição, nos termos da sentença de #id:993756e. c) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. d) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 03 de agosto de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZIMAR MORAIS PINHEIRO

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