Processo 0000326-87.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000326-87.2026.5.19.0003 AUTOR: MICHELLE DE ARAUJO MEDEIROS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 020cd59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: REJEITAR as preliminares arguídas; REJEITAR a prescrição total e parcial; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELLE DE ARAUJO MEDEIROS para, declarando a nulidade do item 7.1 do Regulamento Premiação Seguridade 2021 no que tange à atribuição de natureza indenizatória à verba premiação venda e atribuir a essa verba natureza salarial, condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado e liquidação do julgado, das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes da integração e reflexos dos valores pagos sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDAS" sobre: Repousos Semanais Remunerados (sábados, domingos e feriados, conforme normas coletivas); 13º salários; férias acrescidas do terço constitucional; abono pecuniário de férias; APIP convertidas em espécie; e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) limitada à regra básica e ao teto normativo. Condeno, ainda, a ré no pagamento de diferença de horas extras em razão da integração dos valores pagos sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA" na base de cálculo das horas extras já pagas. Quando da liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Período de apuração: de 18/03/2021 a 31/08/2025; b) Base de cálculo: os valores efetivamente pagos mês a mês sob a rubrica 1037 constantes nos contracheques anexados aos autos e aqueles que vierem a ser juntados na liquidação; c) O reflexo no RSR deve preceder o cálculo dos demais reflexos para evitar distorções, observada a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST (conforme tese fixada no Tema 9 do IRR do TST aplicável para parcelas laboradas a partir de 20/03/2023, incidindo a majoração do RSR no cálculo das demais verbas; para o período anterior, aplica-se a redação antiga da OJ 394, vedando o bis in idem); d) Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora (pois o contrato permanece ativo), sem a incidência da multa de 40%; e) Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento, mês a mês, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Honorários devidos à advogada da parte reclamada: 15% dos valores dos pedidos condenatórios julgados improcedentes, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei…
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