Processo 0000326-88.2026.8.16.0175

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000326-88.2026.8.16.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Uraí
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 326-88.2026.8.16.0175 Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: WALDOMIRO JUSTINO DA SILVA Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c.c OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por WALDOMIRO JUSTINO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., em que a parte autora noticiou manter benefício previdenciário no qual a requerida, indevidamente, implantou contratos de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), sustentando ter sido induzido a erro, ao acreditar contratar empréstimo consignado tradicional, quando, em verdade, aderiu a produtos financeiros de natureza rotativa. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de nulidade dos contratos, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Determinada a emenda à inicial (mov. 8.1), a parte autora prestou os esclarecimentos requeridos (mov. 11.1). Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de mediação (mov. 13.1). Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico mediante biometria facial, a validade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados pela parte autora, a inexistência de vício de consentimento, a ciência do consumidor quanto à natureza do produto contratado, evidenciada pela efetiva utilização dos cartões, inclusive para realização de saques, e a ausência de dano moral indenizável, formulando, ainda, pedido contraposto (mov. 31.1).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Realizada a audiência de mediação, restou infrutífera a tentativa de composição, ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 33.1). Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando a ausência de comprovação técnica da contratação e a permanência do vício de consentimento (mov. 35.1). Intimadas as partes para manifestar interesse na autocomposição ou especificar provas, a parte autora reiterou expressamente o pedido de julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir e afirmando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito (mov. 39.1). A requerida, por sua vez, reiterou os termos da contestação e juntou aos autos os contratos objeto da demanda, faturas e demais documentos comprobatórios da regularidade da contratação e da efetiva utilização dos cartões, protestando pelo depoimento pessoal da parte autora em eventual audiência de instrução e julgamento (mov. 40.1). Posteriormente, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 43.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão autoral gira em torno da declaração de nulidade dos contratos de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) e de Cartão Consignado de Benefício (RCC), da condenação da requerida à restituição em dobro dos valores…

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