Processo 0000326-89.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000326-89.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000326-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) RÉU : LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTAO LTDA ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em face de LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTÃO LIMITADA. 1. RELATÓRIO O autor, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por dano moral em face de LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTÃO LIMITADA, também qualificada. O autor alegou ter celebrado, em 30 de novembro de 2021, contrato particular de compromisso de compra e venda de ágio de uma chácara, correspondente à chácara número 32 do Condomínio Raposa do Sertão, situada no município de Babaçulândia, Estado do Tocantins, com área total de 15.051,74 metros quadrados. Alegou que o preço ajustado foi de R$ 51.000,00, adimplido mediante uma entrada de R$ 30.000,00 e três cheques de terceiros que totalizaram R$ 21.000,00, além do compromisso de assumir 81 parcelas mensais de R$ 473,89, com vencimento a partir de 10 de dezembro de 2022. Afirmou que, após realizar o pagamento da entrada e de 18 parcelas mensais, totalizando o montante de R$ 38.530,02, constatou, por meio de informações obtidas perante a concessionária de energia elétrica e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que o imóvel negociado constitui terra pública de propriedade da União, inserida em área sem título de domínio e pendente de regularização fundiária. Sustentou a ocorrência de venda a non domino , caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico por impossibilidade jurídica do objeto, além de dolo e omissão dolosa por parte do réu, que comercializou a área ciente de sua irregularidade. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a declaração de nulidade do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 93.172,30, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 30.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, instrumento de procuração, contrato de compra e venda, extratos bancários, memorial descritivo e georreferenciamento do imóvel. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor, e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de compra e venda foi firmado entre o autor e terceira pessoa, a Senhora Belcina Xavier dos Santos, sem qualquer participação da empresa ré. No mérito, defendeu a validade do negócio por se tratar de cessão de posse precária, sustentou a inexistência de ato ilícito ou de responsabilidade civil de sua parte, impugnou o pleito de indenização por dano moral e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e…

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