Processo 0000326-95.2025.8.16.0087

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000326-95.2025.8.16.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaraniaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 1 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0000326-95.2025.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Ronaldo de Almeida Padilha. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de RONALDO DE ALMEIDA PADILHA, brasileiro, estado civil não informado, natural de Guaraniaçu/PR, nascido em 17/08/1994, com 30 (trinta) anos de idade na época dos fatos, portador do RG n. 10.309.209-4 SSP/PR e inscrito sob o CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, filho de Neuraci das Neves Padilha e José de Almeida Padilha, residente e domiciliado na Rua Laudelino França, nº 279, Bairro São Francisco, no Município de Campo Bonito/PR e Comarca de Guaraniaçu/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 18h:30, nas imediações da estrada rural próxima à Linha Sertãozinho, no Município de Campo Bonito/PR e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado RONALDO DE ALMEIDA PADILHA, com consciência e vontade, portou arma de fogo de uso restrito do tipo pistola, calibre 9 mm, nº de série: ADD187004, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, declaração de mov. 1.1, informação de mov. 13.1, auto circunstanciado de mov. 13.2, auto de exibição e apreensão de mov. 13.3 e relatório da Autoridade Policial de mov. 17.1). FATO 2 Nas mesmas condições acima, o acusado RONALDO DE ALMEIDA PADILHA, com consciência e vontade, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, com arma de fogo do tipo pistola, calibre 9 mm (apreendida), nas adjacências de lugar habitado (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, declaração de mov. 1.1, informação de mov. 13.1, auto circunstanciado de mov. 13.2, auto de exibição e apreensão de mov. 13.3 e relatório da Autoridade Policial de mov. 17.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 2 Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções dos artigos 16 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes. A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2025 (seq. 22.1). O réu foi devidamente citado (mov. 38) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 40). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 46). Indeferiu-se o pedido de restituição da arma apreendida nos autos (seq. 75). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas (seqs. 84.1/84.3). Em audiência em continuação, ouviu-se nova testemunha (seq. 92.1) e procedeu-se o interrogatório do réu (seq. 92.2). Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram suas alega- ções finais por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva dos delitos descritos na exordial acusatória, bem como a responsa- bilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov. 97.1). Por sua vez, a defesa do acusado pugnou pela absolvição, sob o argumento de ausência de apreensão da arma no momento dos fatos, inexistência de coleta formal de cápsulas e fragilidade do conjunto probatório, notadamente em razão de contradições nos depoimentos e inconsistências na…

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