Processo 0000327-03.2024.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIAP 0000327-03.2024.5.06.0004 AGRAVANTE: FW SERVICOS DE LIMPEZA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIELE LUIZ DA SILVA VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb080b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000327-03.2024.5.06.0004 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FW SERVICOS DE LIMPEZA DOMICILIAR LTDA PEDRO PAULO SPENCER SOARES (PE22842) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDO VALENCA WANDERLEY FILHO PEDRO PAULO SPENCER SOARES (PE22842) Recorrido: Advogado(s): DANIELE LUIZ DA SILVA VICENTE DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 22600-13.2008.5.02.0015 - Tema 144 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: FW SERVICOS DE LIMPEZA DOMICILIAR LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 303328c,c37f2b6; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 7897f69). Representação processual regular (Id 9c64d74 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, em face de decisão que negou seguimento ao agravo de petição por ela apresentado, por ser incabível à espécie. Eis o teor da decisão questionada: "1 - Agravo de petição interposto pela executada (Id. d5a55b2); 2 - Denego seguimento por não ser oponível contra decisão interlocutória. Nesse sentido a ilustrativa ementa que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. Em se tratando de decisão de cunho meramente interlocutório, em sede de execução, não se admite, em princípio, a irresignação veiculada através de agravo de petição, de acordo com o disposto no art. 893, § 1º da CLT, cuja norma é expressa no sentido de entender irrecorríveis, de imediato, decisões meramente interlocutórias (TRT-11 00009548920175110011, Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO, Gabinete do Desembargador Lairto José Veloso). 3 - Dê-se ciência às partes. Prazo legal." Id. 37701d9. Sem reparo o decisum agravado. Sim, porque o agravo de petição fora interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ora agravantes. Clarividente a natureza, nitidamente, interlocutória da decisão questionada, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na esteira do que dispõe o art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que preconiza: "Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." A propósito, nem todas as decisões (latu sensu) proferidas no curso do processo podem ser objeto de recurso. É o próprio ordenamento jurídico que estabelece limitações, não havendo que se falar em preterição do direito de defesa. Reconhecimento dessa possibilidade reflete-se, aliás, na recepção, pelo legislador pátrio, de remédio heróico a ser instrumentalizado, quando o ato considerado como lesionador do direito do litigante não conte com recurso específico, ainda que com efeito diferido. A questão, destarte, é de ser resolvida pela correta interpretação do comando inserto no art. 897, caput, alínea "a", da CLT, que não se…
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