Processo 0000327-03.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000327-03.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000327-03.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JAILTON ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O perito Carlos Tadeu Nascimento Alves realiza a perícia de Jailton Alves, motorista de 43 anos, em 18/09/2025. O laudo indica abaulamentos discais com compressão radicular e artropatia degenerativa na coluna lombar. A documentação médica anota ressonância magnética e laudos de 2025. O exame físico registra dor à palpação dorsal e testes de Lasegue e Patrick Fabere positivos. O perito diz que existe incapacidade temporária e multiprofissional com início em 10/09/2025. O texto indica período de afastamento de quatro meses para recuperação. O médico indica prognóstico estável com tratamento fisioterápico e medicamentoso. O documento não registra a realização de cirurgias ou o uso de aparelhos. A sentença reconheceu parcialmente a pretensão e deferiu a concessão de benefício desde 10/09/2025, com DIP em 12/2025 e DCB preestabelecida em 10/01/2026, sem elementos nos autos aptos a superar a decisão recorrida. Pontue-se que o fato de as enfermidades atuais terem dado ensejo a benefício anterior não necessariamente remete a DIB à DCB anterior, notadamente nos casos cuja natureza da enfermidade provoca agudizações sazonais. Assim, nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada nos autos suficientes para embasar a sentença, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela…

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