Processo 0000327-07.2026.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000327-07.2026.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000327-07.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: JONATHAN RICARDO PEREIRA GOMES SILVA RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57f864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000327-07.2026.5.23.0021, proposta por JONATHAN RICARDO PEREIRA GOMES SILVA em face de RUMO MALHA NORTE S.A, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, decido: 1. Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; 2. Rejeitar o pedido de chamamento ao processo; 3. Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de desbloqueio imediato do trabalhador, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir. 4. No mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a reclamada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Por atender aos requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em relação à indenização por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, devendo, portanto, haver a incidência dos seguintes parâmetros em relação a essa rubrica: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No cálculo do imposto de renda, deverá ser observado os termos da MP 497, de 27.07.2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400, da SBDI-1, do TST). Diante da natureza indenizatória do valor da condenação, não há que se falar em incidência de contribuição fiscal e previdenciária. Tratando de demanda sob o rito sumaríssimo, os valores apurados na liquidação de sentença estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na petição inicial. Sentença publicada de forma líquida, conforme valores abaixo especificados: Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 Honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora: R$ 700,00 Total: R$ 7.700,00 Custas: R$ 154,00 Custas pela reclamada no valor de R$  154,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 7.700,00), nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes, por meio de patrono. Dispensada a intimação da União, porque o montante das contribuições previdenciárias não supera R$ 40.000,00, nos termos da Portaria TRT CORREG nº 001/2024. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao setor de execução e, posteriormente, solicite-se à Contadoria a mera atualização dos valores acima dispostos, conforme índices consignados no item 2.2.4 desta sentença. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN RICARDO PEREIRA GOMES SILVA

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