Processo 0000327-09.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000327-09.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000327-09.2025.5.09.0093 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA DA SILVA EVANGELISTA E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000327-09.2025.5.09.0093, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. DEMISSÃO. VALIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora e a reclamada pedem a reforma da sentença que declarou que a reclamante se demitiu. A parte autora pede o reconhecimento da nulidade da demissão e a declaração de que a empresa dispensou a trabalhadora, com pagamento das verbas rescisórias correlatas, ao passo que a empresa pede o reconhecimento da validade da justa causa que foi aplicada à reclamante, por abandono de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em esclarecer: (i) se assiste razão à tese da reclamada de que a autora abandonou o emprego, devendo ser mantida a dispensa por justa causa; (ii) se assiste razão à tese da autora de que o ato de demissão é nulo por coação na manifestação de vontade, devendo ser declarado o desligamento por iniciativa da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora manifestou sua intenção de se demitir ao preposto da empresa em 19 de agosto de 2024, antes mesmo de receber telegrama da empresa solicitando o retorno ao trabalho, o que ocorreu em 22 de agosto de 2024. As partes continuaram as tratativas sobre a demissão da reclamante, até que, em 17 de setembro de 2024, a autora recebeu telegrama informando que havia sido dispensada por justa causa. 4. Portanto, não prospera a tese da empresa de que houve abandono de emprego, porque a autora manifestou sua intenção de se demitir antes mesmo de receber o telegrama da empresa solicitando o retorno ao trabalho. 5. Igualmente, não prospera a tese da autora de que o ato de demissão é nulo por coação na manifestação de vontade, porque a autora deixou claro, durante as tratativas com a empresa, que estava se demitindo para que continuasse a receber o benefício de prestação continuada que havia sido deferido em 10/01/24, declarando que "eu tenho que me desligar da empresa para não afetar o meu benefício futuramente". Assim, a autora tomou a decisão voluntária de romper o vínculo com a finalidade de viabilizar o recebimento de benefício assistencial. 6. Dessa forma, não merece reparo a r. sentença, que declarou que a autora se demitiu. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 818, II, da CLT; Artigo 482 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST; Súmula 32 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso…

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