Processo 0000327-09.2026.5.09.0017
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO HTE 0000327-09.2026.5.09.0017 REQUERENTES: RENATA DELAMURA REQUERENTES: MARILDA ANTONIA DE SOUZA BIAGGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ce655 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Reginaldo Aparecido Fernandes, em razão do ajuizamento da ação. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Cuida-se de pedido de homologação judicial de transação extrajudicial, proposta na forma do Capítulo III-A, do Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 1.1. Os requerentes apresentaram petição conjunta, assinada por advogados diferentes, conforme preceitua o art. 855-B e § 1º, da CLT, na qual narram, ainda que sucintamente, os fatos que deram origem à transação extrajudicial. 1.2. A transação extrajudicial trabalhista consiste em método de resolução de conflitos, determinada de acordo com a autonomia de vontade das partes, que envolve concessões recíprocas acerca de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de emprego ou de outra relação jurídica de direito material de competência da Justiça do Trabalho (CLT, art. 652, alínea “f”). Não podem ser objeto de transação os direitos absolutamente indisponíveis, que são aqueles direitos irrenunciáveis, inalienáveis e intransmissíveis pela vontade das partes. Antes de homologar a transação, deve ainda o juiz analisar se o negócio jurídico preenche os requisitos legais, bem como se a disposição de vontade das partes não está maculada por vícios de vícios de consentimento (aparentes) ou outros defeitos que possam invalidá-lo (CC, art. 166 e seguintes). 1.3. Assim, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial descrita na petição inicial, no valor de R$15.000,00, a ser pago pela segunda à primeira requerente, na forma do art. 855-D da CLT c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, presumindo-se o cumprimento do pactuado uma vez não denunciada a inadimplência em até DEZ dias após o vencimento da(s) parcela(s) avençada(s). 1.4. Ressalto, contudo, que em relação ao FGTS (R$2.757,48) deverá ser depositado na conta vinculada ao FGTS da trabalhadora, no mesmo prazo fixado no acordo, na forma da Tese fixada no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, representativa para reafirmação de jurisprudência como incidente de Recurso Repetitivo, nos termos do Tema Vinculante nº 68/TST (depósito em conta vinculada: Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.); e também em conformidade com o disposto no artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. 1.5. Comprovado o depósito do FGTS, autorizo a movimentação da conta vinculada, mediante expedição de alvará judicial em favor da trabalhadora (Lei nº 8.036/90, art. 20, I), devendo ser informada a conta pessoal da trabalhadora para transferência do respectivo valor. 2. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo, pela requerente MARILDA ANTONIA DE SOUZA BIAGGI, no importe de R$ 300,00, cujo pagamento já foi efetuado (Id 09a457b). Registre-se. 3. Diante da natureza jurídica das parcelas…
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