Processo 0000327-11.2026.5.18.0000

TRT18 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000327-11.2026.5.18.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA AR 0000327-11.2026.5.18.0000 AUTOR: LPS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RÉU: CARLOS DOS SANTOS DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT - AR-0000327-11.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AUTORA : LPS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO : MAX PAULO CORREIA DE LIMA RÉU : CARLOS DOS SANTOS DE FREITAS         EMENTA   AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE PROVA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM PRESUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se a ação rescisória é fundada em falsidade de prova, mas a decisão rescindenda estiver baseada em presunção de veracidade de fatos, não se escorando em elemento probatório, o pedido de corte rescisório deve ser rejeitado.       RELATÓRIO   LPS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA propõe demanda rescisória fulcrada no art. 966, III, V e VI, do CPC, com pedido liminar, "inaudita altera pars", para suspender a execução que em seu desfavor é processada nos autos de número 0000571-15.2025.5.18.0051.   Foi indeferido o pedido liminar para suspender a execução no processo principal.   O réu não ofereceu contestação.   Remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 25 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, que se manifestou pelo prosseguimento do feito.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO                         MÉRITO             Item de recurso   LPS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA propõe demanda rescisória fulcrada no art. 966, III, V e VI, do CPC, com pedido liminar, "inaudita altera pars", para suspender a execução que em seu desfavor é processada nos autos de número 0000571-15.2025.5.18.0051.   Narra ter sido revel no processo principal, revelia essa que teria decorrido de vício na notificação inicial. Diz que a pessoa que subscreveu o aviso de recebimento da correspondência (AR) em 07/05/2026, denominada Julia Batista, foi contratada pela empresa Polar Limpeza e Conservação Ltda somente em 15/05/2025, de modo que, naquela data anterior, essa pessoa não possuía vínculo com a demandante.   Afirma que as alegações esgrimidas pelo réu no processo matriz são inverídicas, razão pela qual teria havido dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.   Pois bem.   Na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação é a via postal, sendo, regra geral, impessoal, em observância aos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no art. 841 da CLT.   Regendo-se, portanto, a citação, no Processo do Trabalho, pela regra da impessoalidade, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço do réu para que seja considerada válida (Súmula 16 do TST), recaindo sobre a parte destinatária o ônus de comprovar o seu não recebimento.   Com relação à arguição de nulidade da notificação inicial, as palavras da autora são de difícil compreensão.   Primeiramente, é incontroverso que referida comunicação processual foi corretamente enviada ao endereço da autora.   A inicial desta ação rescisória parece admitir que, na condição de empregada da empresa POLAR, a Srª Julia Batista guarda algum tipo de vínculo com a demandante (mas sem esclarecer por quê).   De toda sorte, o que importa é que a posterior contratação da Srª Julia Batista Ferreira dos Santos pela empresa POLAR LIMPEZA E…

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