Processo 0000327-12.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000327-12.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000327-12.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: MYKAYO PEREIRA LAURINDO RECLAMADO: JONAS BRAGA FARIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bdcaf3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de agosto de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA Assessor DESPACHO Vistos. Considerando a certidão da Secretaria, da qual se extrai que as pesquisas patrimoniais realizadas em face da empresa W J ENGENHARIA LTDA. pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERP restaram integralmente infrutíferas, não tendo sido localizados ativos financeiros, veículos ou bens passíveis de constrição, verifica-se, por ora, a inexistência de patrimônio conhecido apto à garantia da execução. Considerando, ainda, que o título executivo judicial atribuiu responsabilidade subsidiária à reclamada VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, impõe-se o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, sem prejuízo da suspensão dos atos executórios especificamente direcionados à empresa W J ENGENHARIA LTDA., determinada por ocasião da instauração do Incidente de Apuração de Sucessão Trabalhista, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT. Ressalte-se que a suspensão prevista no art. 855-A, § 2º, da CLT limita-se ao pedido de redirecionamento da execução em face da empresa cuja sucessão empresarial se encontra sob apuração, não obstando o regular prosseguimento da execução em relação aos demais executados já integrantes do título executivo, especialmente aquele condenado subsidiariamente. Diante do exposto, notifique-se a reclamada VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., condenada subsidiariamente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da execução, no valor de R$ 13.186,09, atualizado até 15/05/2026, ou garanta a execução mediante indicação de bens à penhora, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito exequendo. Intime-se. EUSEBIO/CE, 05 de agosto de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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