Processo 0000327-12.2026.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000327-12.2026.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000327-12.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: GEIZA APARECIDA DO COUTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef4df1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DEBORA JEMIMA DOS SANTOS LIMA SOUSA MACIEL, em 08 de julho de 2026.   DESPACHO Vistos. Apresentada defesa escrita (Id ba1acf5 e Id 2d4bbeb ), com documentos. Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes  controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais em AUDIÊNCIA PRESENCIAL, especificando ,em caso afirmativo, detalhadamente, a finalidade, e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrarem audiência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370),ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais escritas. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que fique assegurado o adiamento do ato em caso de não comparecimento delas. ARQUIVO DIGITAL As provas referentes a arquivos digitais devem ser anexadas no PJe-Mídias. ACORDO A conciliação é a forma mais equilibrada de solução dos litígios, seja por negociação direta entre as partes, preferencialmente por intermédio de advogados, seja por mediação judicial pelos meios de comunicação disponíveis, bastando que as partes a solicitem, se for o caso. Nunca é cedo nem tarde para conciliar (CLT, art.764). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar…

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