Processo 0000327-13.2023.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000327-13.2023.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000327-13.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE WALQUIMAR VENANCIO DOS SANTOS RECLAMADO: G SANTANA LEAL - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56510f9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante JOSÉ WALQUIMAR VENANCIO DOS SANTOS apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria, requerendo a retificação da planilha sob o argumento de que não foi incluído o FGTS sobre as horas extras. A demandada, DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., também apresentou impugnação aos cálculos , defendendo que a contadoria incorreu em excesso de execução ao adotar o valor de R$ 3,90 para o vale-transporte, extrapolando o limite de R$ 3,70 fixado na petição inicial. Ademais, impugnou os índices de atualização monetária, aduzindo ser indevida a aplicação do IPCA após o ajuizamento e requerendo a incidência exclusiva da taxa SELIC. Instadas a se manifestarem quanto às manifestações da parte adversa, a parte reclamante requereu o regular prosseguimento da execução. Por outro lado, a reclamada se manifestou pelo não conhecimento da insurgência obreira em razão da preclusão por impugnação genérica. Passo à análise. Com parcial razão a parte reclamada. Inicialmente, acolho a prejudicial de preclusão da impugnação do reclamante. O despacho de Id. 6elaf51 exigiu expressamente a apresentação das divergências acompanhadas dos cálculos apurados pelo sistema PJe-Calc (extensão .PJC), ônus do qual o autor não se desincumbiu, limitando-se a formular alegação abstrata. Ainda que assim não fosse, a leitura analítica da planilha da contadoria (Id 1a57d5d) revela que a rubrica "FGTS 8%" foi regularmente calculada com a inclusão das horas extras em sua base de incidência , inexistindo a omissão apontada. No tocante ao vale-transporte impugnado pela ré, constata-se que a contadoria aplicou o valor de R$ 3,90 por "média de sistema". Contudo, a petição inicial delimitou expressamente o valor unitário de R$ 3,70, teto que deve ser estritamente observado na liquidação, sob pena de violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). A reclamada DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, por fim, apresentou impugnação à conta de liquidação afirmando que houve equívoco quanto à correção monetária. Em julgamento de embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, aos quais se refere expressamente a sentença, o Supremo Tribunal Federal decidiu no seguinte sentido: "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, decidiu o STF pela aplicação da taxa SELIC passou a partir do ajuizamento da ação, e não da citação. Como se vê, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como dos embargos declaratórios, a partir da discussão dos critérios de correção de créditos trabalhistas, do ponto de vista da Lei 13.467 de 2017, definiu-se pela adoção do IPCA-E na fase anterior (pré-judicial) e SELIC após o ajuizamento. No entanto, tal entendimento somente tem…

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