Processo 0000327-13.2026.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000327-13.2026.5.13.0012 AUTOR: GEISIANY AMARO LOPES RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d12e69b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado por GEISIANY AMARO LOPES em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., objetivando o reconhecimento imediato da rescisão indireta com baixa na CTPS e liberação de FGTS e seguro-desemprego e a manutenção liminar do seu plano de saúde. Sustenta a reclamante que, em 10/04/2026, apresentou formalmente à empresa comunicado de rescisão indireta do contrato de trabalho, com imediato afastamento das atividades laborais, alegando faltas graves ocasionadas pela empresa durante o curso da relação empregatícia. A fim de corroborar suas alegações, juntou aos autos diversos atestados médicos referentes aos afastamentos ocorridos nos anos de 2025 e 2026, nos quais consta a indicação da natureza das enfermidades que motivaram seus afastamentos, bem como extrato da conta vinculada do FGTS. Passo à análise. A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ora, ainda que o c. TST tenha firmado tese (tema 70, processo de referência RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade", nada obsta que a empresa alegue e comprove eventual rescisão contratual de iniciativa da obreira (com ou sem justa causa). Relativamente às alegações de assédio moral, submissão a ambiente de trabalho hostil, exposição vexatória em rankings de desempenho, ausência de segurança no ambiente laboral e suposta omissão patronal diante de agressões praticadas por terceiros, entendo que tais fatos demandam necessária dilação probatória, com oportunidade da parte contrária exercer o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não há como determinar, em sede liminar, a liberação das guias do seguro-desemprego e manutenção de plano de saúde, uma vez que ainda não se encontra definida a ruptura contratual, além de configurarem provimentos de difícil reversibilidade financeira, esbarrando na vedação contida no § 3º do art. 300 do CPC. Por tais razões, INDEFIRO todos os pedidos de tutela de urgência pleiteados, postergando a análise definitiva das matérias para o momento da prolação da sentença, após concluída a instrução processual. Intime-se a parte autora. SOUSA/PB, 22 de maio de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.