Processo 0000327-14.2002.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000327-14.2002.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000327-14.2002.4.02.5001/ES EXEQUENTE : MC KINLAY S.A. ADVOGADO(A) : PAULO RENATO CERUTTI (OAB ES008796) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO (OAB ES011113) ADVOGADO(A) : MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340) EXEQUENTE : EXPORTADORA YALNIK SONS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RENATO CERUTTI (OAB ES008796) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO (OAB ES011113) ADVOGADO(A) : MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340) DESPACHO/DECISÃO Assunto: PIS e Compensação Trata-se de cumprimento de sentença visando a repetição de indébito tributário. No atual estágio processual, analisam-se os pedidos de retenção formulados pela União (Fazenda Nacional) sobre os valores depositados na conta judicial nº  13697633-2  (CEF, Agência 4021), vinculada ao  Precatório nº 5000396-25.2021.4.02.9388 . A União noticiou a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) em desfavor da coexequente  MC KINLAY S.A.  e requereu a preservação de valores para garantia de execuções fiscais. A primeira solicitação ( evento 381, DOC1 ) indicou o montante de  R$ 128.664,29 , com o qual a parte exequente concordou expressamente. Posteriormente ( evento 397, DOC1 ), a Fazenda Nacional informou novo débito consolidado de  R$ 142.746,83 , acompanhado de pedido de penhora no rosto destes autos oriundo do processo nº 5018257-17.2026.4.02.5001 (4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES). Considerando a liquidez e a certeza dos créditos fazendários, bem como o dever de cooperação judiciária para a satisfação de débitos tributários, a distribuição dos valores presentes na conta judicial deve observar o seguinte detalhamento: Discriminação dos Valores Valor em Espécie (R$) Percentual (%) Saldo Total Disponível na Conta (Ev. 390) R$ 384.590,99 100,00% (-) Retenção 01 (Dívida Ativa - Ev. 381) R$ 128.664,29 33,45% (-) Retenção 02 (Penhora no Rosto - Ev. 397) R$ 142.746,83 37,12% (=) Saldo Remanescente para Exequente R$ 113.179,87 29,43% Ante o exposto, fundamentado no princípio da eficiência e na proteção do erário,  DETERMINO : 1.  A  RETENÇÃO IMEDIATA  do montante total de  R$ 271.411,12  (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos), correspondente à soma das duas parcelas informadas pela União. Tais valores deverão permanecer bloqueados na conta judicial até posterior determinação deste Juízo ou comunicação de transferência pelos juízos das execuções fiscais interessadas. 2.  Defiro a  EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ  (ou transferência via TED para os dados bancários do evento 388, DOC1 ) em favor da exequente  MC KINLAY S.A.  no valor de  R$ 113.179,87  (cento e treze mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 3.  A instituição financeira deverá observar a incidência de Imposto de Renda sobre a parcela liberada à exequente, conforme a legislação tributária e as normas do Conselho da Justiça Federal. 4.  Aguarde-se a solicitação da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, para  efetivação da  penhora no rosto dos autos  relativa ao processo nº 5018257-17.2026.4.02.5001. 5.  Quanto às requisições complementares homologadas no evento 371, DOC1 , determino que a Secretaria prossiga com a expedição dos respectivos requisitórios (principal e honorários), observando-se os valores e beneficiários ali estabelecidos. Intimem-se as…

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