Processo 0000327-14.2025.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000327-14.2025.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000327-14.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: EMILIANA ARAUJO DA CUNHA RECLAMADO: GRUPO DAVILA E CALDERON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b74860 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela terceira interessada, SICOOB UNI ACRE, por meio do qual pugna pelo levantamento da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo Marca/Modelo: FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Ano de Fabricação/Modelo: 2023/2023, Cor: Branca, Placa: QLZ5F85, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, Chassi: 9BD358ATVPYMB80901. Sustenta a cooperativa que o referido bem foi objeto de busca e apreensão nos autos do processo de execução cível nº 5006836-23.2025.8.01.00010, ajuizado pelo credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel do bem e da posse indireta. Em manifestação, a parte exequente, EMILIANA ARAÚJO DA CUNHA, pugna pela manutenção da restrição, invocando a natureza alimentar e a superpreferência do crédito trabalhista em relação a outras penhoras ou constrições, ainda que anteriores, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução. Pois bem. Embora se reconheça a superpreferência do crédito trabalhista, impõe-se a análise da situação fática e da finalidade da restrição judicial.  Conforme documentação acostada aos autos (ID e2e550a), o veículo em questão já foi objeto de ação própria ajuizada pelo credor fiduciário perante o Juízo Cível, tendo sido, inclusive, apreendido e recolhido desde 20/01/2026 (ID 9cfee79).  O documento de ID aeffb08, por sua vez, comprova a existência de dívida vinculada ao bem no importe de R$ 105.368,53. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, de forma reiterada e consolidada, firmou entendimento no sentido de que o bem alienado fiduciariamente, ainda que submetido à constrição judicial na esfera cível, não se sujeita à penhora em execuções movidas em face do devedor fiduciário nesta Justiça Especializada, porquanto a propriedade resolúvel e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário. A restrição RENAJUD, em sua essência, destina-se a assegurar a efetividade da ordem judicial de busca e apreensão já cumprida no Juízo Cível, funcionando como instrumento de garantia da localização e disponibilidade do bem. Desse modo, a manutenção da restrição RENAJUD neste Juízo Trabalhista, após o cumprimento da ordem de busca e apreensão no juízo competente e a consequente imissão na posse pelo credor fiduciário, revela-se inócua e desprovida de utilidade prática, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, determino a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo em questão, uma vez exaurida a finalidade da medida constritiva. Cientifiquem-se as partes, por intermédio de seus advogados, via DJEN. RIO BRANCO/AC, 08 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO DAVILA E CALDERON LTDA

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