Processo 0000327-15.2026.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000327-15.2026.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000327-15.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: BRUNO MARCOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO ADUTOR CEARA - LOTE II E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado para tomar ciência da Sentença ID feabb2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por BRUNO MARCOS PEREIRA DA SILVA em face de CONSÓRCIO ADUTOR CEARÁ - LOTE II, PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., CONSTRUTORA MARQUISE S.A. e PB CONSTRUÇÕES S/A, para declarar a invalidade do aviso prévio datado de 25/08/2025 e fixar a data de término contratual em 15/10/2025, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) diferença de 13º salário proporcional (9/12); c) diferença de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12); d) depósitos de FGTS referentes ao período de projeção e sobre as verbas rescisórias ora deferidas, acrescidos da multa de 40%. Fica a parte reclamada compelida a retificar a CTPS da parte reclamante, preferencialmente em meio eletrônico (art. 14 da CLT), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar a data de saída em 15/10/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado, nos moldes da OJ 82 da SDI-I do TST, sob pena de multa no valor de R$ 1.621,00 revertida em favor da parte reclamante (arts. 536, §1º e 537 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Decorrido o prazo acima, sem a comprovação da respectiva anotação, fica a secretaria da vara autorizada a proceder com as anotações cabíveis na CTPS, conforme art. 39, §1º da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, a cargo das reclamadas de forma solidária. Honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais e indenização substitutiva por dispensa discriminatória), a cargo do reclamante, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, parágrafo 9, da Lei nº 8.212/91, devendo o reclamado comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários…

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