Processo 0000327-16.2025.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000327-16.2025.5.22.0006 RECORRENTE: VINICIUS CONCEICAO DE OLIVEIRA RECORRIDO: REAL SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de56a43 proferida nos autos. ROT 0000327-16.2025.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: REAL SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME Recorrido: SMS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA Recorrido: Advogado(s): VINICIUS CONCEICAO DE OLIVEIRA IGOR BARBOSA GONCALVES (PI13983) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 1753155; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id b62a20f). Representação processual regular (Id c8f2013). Preparo satisfeito. Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial (art. 899, § 11 da CLT). Condenação fixada na sentença, id 719067d: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 719067d: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3785ef0: R$ 32.500,00; Custas processuais pagas no RR: id298f119. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 710 e 593 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega violação aos arts. 5º, II, LIV, LV e 170 da Constituição Federal, além dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ao sustentar que não restou comprovada a prestação de serviços em seu benefício e que o contrato com a primeira reclamada era meramente mercantil, não havendo terceirização. Colaciona arestos para o confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Não obstante a transcrição do trecho do voto vencido acerca da matéria "responsabilidade subsidiária", como procedido pela parte recorrente, tal referência não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CONCEICAO DE OLIVEIRA
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