Processo 0000327-21.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000327-21.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000327-21.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: CLAUDIANO DE ALMEIDA ARANHA RECLAMADO: QUALITA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ff87a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CLAUDIANO DE ALMEIDA ARANHA em face de QUALITA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, decido: i. declarar a revelia e aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática em desfavor da reclamada; ii. julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 8 (oito) dias após a homologação dos cálculos de liquidação, das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 8 dias relativo ao mês de dezembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias; c) Férias proporcionais correspondentes a 4/12 avos (considerando a projeção do aviso prévio até 10/01/2026), acrescidas do terço constitucional; d) Férias integrais simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 correspondente a 4/12 avos; f) Décimo terceiro salário integral de 2025; g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, observando o Tema 142 do TST (RR - 11070-70.2023.5.03.0043); h) multa do art. 467 da CLT. Outrossim, condeno a reclamada a proceder à regularização dos depósitos do FGTS da parte autora, abrangendo todo o período contratual, bem como ao pagamento da indenização substitutiva de 40% incidente sobre todos os valores devidos à conta vinculada. Quanto à base de cálculo da referida indenização, observa-se o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST e reafirmado pelo Tema 255 do TST (RR-0011516-07.2023.5.03.0065), segundo o qual a multa de 40% incide sobre a totalidade dos depósitos realizados ou devidos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, sendo desconsiderada, por ausência de previsão legal, a indenização decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço. Nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. A ré deverá comprovar o cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 10 dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, convertendo-se a obrigação de fazer, nesse caso de descumprimento, em obrigação de pagar o valor equivalente. Ratifico a concessão da tutela de urgência deferida na audiência de ID 5aa1ccd para fins de expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, restando a obrigação de fazer suprida pelo juízo. A reclamada responderá por indenização substitutiva apenas na hipótese de restar comprovado impedimento de recebimento decorrente exclusivamente de ato ou omissão de sua responsabilidade, a ser apurado em liquidação. Fica autorizada a dedução das verbas pagas a idêntico título. Concedo a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos…

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