Processo 0000327-22.2025.5.11.0006

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000327-22.2025.5.11.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000327-22.2025.5.11.0006 RECORRENTE: MELCKY FARIAS GOMES DA SILVA RECORRIDO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b5a3887, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26011911354468600000015445658 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que reverteu a justa causa para dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por estabilidade provisória. A reclamada insurge-se contra a reversão da justa causa, requerendo a sua manutenção e, consequentemente, a improcedência das verbas rescisórias. O reclamante interpôs recurso adesivo requerendo a procedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do empregado ensejou a dispensa por justa causa ou se deve ser revertida para dispensa imotivada; e (ii) estabelecer se o empregado tem direito à indenização por danos morais em decorrência da dispensa por justa causa, ainda que tenha sido revertida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da justa causa exige prova contundente da conduta grave do empregado, sendo o ônus probatório do empregador. No caso de falha em equipamento de navegação durante o voo e consequente arremetida da aeronave como medida de segurança, não se configura a desídia do empregado, especialmente quando a contratante elogia a atitude de segurança adotada. A testemunha da reclamada corrobora a tese de falha técnica do equipamento e não ato deliberado de indisciplina do reclamante. A arremetida da aeronave ao soar o alarme de proximidade com o solo configura adoção de medida de segurança prevista, não justificando a aplicação de falta grave por demora na reação. A reversão da justa causa para dispensa sem justa causa implica na manutenção do direito à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória de membro da CIPA. A mera reversão da justa causa em juízo, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de ato ilícito, abuso de direito, ou ofensa à honra, dignidade ou imagem do trabalhador, não configurada no caso. A alegação de conhecimento dos fatos por terceiros decorre da natureza do ambiente de aviação e não de campanha difamatória promovida pela empresa com intuito vexatório. O exercício do poder disciplinar, mesmo que posteriormente afastado judicialmente, não acarreta, em regra, lesão à honra ou imagem do empregado, salvo abuso evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: A aplicação de justa causa exige prova da conduta grave do empregado, recaindo o ônus probatório sobre o empregador, sob pena de reversão para dispensa imotivada. A reversão judicial da justa causa para dispensa imotivada não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, exigindo-se comprovação…

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