Processo 0000327-22.2026.8.16.0192

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000327-22.2026.8.16.0192
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Aurora
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0000327-22.2026.8.16.0192 Processo:   0000327-22.2026.8.16.0192 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$25.000,00 Polo Ativo(s):   ILARIO DE LIMA Polo Passivo(s):   GPR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, embora regularmente intimada (mov. 7), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 19 de março de 2026, realizada na modalidade virtual. A parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência na referida audiência. Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes às audiências constitui requisito essencial e indelegável à regular condução do processo, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. O Enunciado 20 do FONAJE dispõe, de forma categórica, que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. Nesse contexto, incumbia ao autor, Sr. Ilário de Lima, o comparecimento pessoal ao ato processual, ônus do qual não se desincumbiu, sem a apresentação de justificativa idônea que pudesse afastar a incidência da norma processual aplicável Ademais, a realização do ato processual por meio virtual não afasta tal obrigatoriedade, sobretudo porque amplia, em tese, as possibilidades de comparecimento, ao dispensar o deslocamento físico até o fórum, bastando o acesso a dispositivo eletrônico com conexão à internet. No caso em análise, não há nos autos qualquer alegação ou comprovação de impedimento pessoal da parte autora, tampouco notícia de intercorrências técnicas que inviabilizassem sua participação na audiência virtual. A ausência, portanto, revela-se injustificada sob o ponto de vista jurídico-processual. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a ausência injustificada da parte autora em audiência realizada por videoconferência, desacompanhada de prova mínima de impedimento técnico ou fático, enseja a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RMC. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES AOS ATOS PROCESSUAIS. AUTOR QUE DEIXOU DE COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS. EXTINÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000384-85.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.11.2025) Com efeito, dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Trata-se de consequência processual objetiva, diretamente vinculada ao desatendimento de dever processual essencial. No que se refere às custas processuais, o § 2º do referido dispositivo estabelece exceção à regra de…

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