Processo 0000327-23.2024.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000327-23.2024.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000327-23.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA FORTTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8375d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que restaram frustradas as providências executórias em face da empresa executada; Considerando que, devidamente intimado para oferecer meios eficazes para prosseguimento da execução, o exeqüente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Considerando a possibilidade legal de desconsideração da personalidade em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contratos sociais, estado de insolvência, encerramento ou inativilidade da pessoa jurídica provocados por má administração e, ainda, quando a personalidade jurídica se constituir, de alguma forma, obstáculo para satisfação do crédito nos termos do art. 28, 'caput' e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT; Considerando o disposto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC; DETERMINO: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 2. Para obtenção dos dados cadastrais da empresa necessários ao cumprimento da diligência, notadamente a sua composição societária e respectivos endereços, fica autorizado o uso do sistema SERPRO; 3. Em caráter cautelar, com fundamento no art. 855-A, § 2º, da CLT c/c art. 301 do CPC, proceda-se ao imediato bloqueio de numerários via BacenJud e à restrição de veículos via Renajud em face do(a)s precitado(a)s sócio(a)s. 4. Após, citem-se os sócios da executada para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 5. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução probatória ou julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Suspendo a execução até a resolução do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.  MACAU/RN, 02 de junho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA

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