Processo 0000327-30.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000327-30.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: DENILDE TRAVASSO DA SILVA RECLAMADO: MANOEL MARIA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9597844 proferida nos autos. Vistos. Vieram os autos conclusos após a suspensão da audiência, determinada com fulcro no art. 844, §1º, da CLT, ante a gravidade das alegações trazidas pelas partes. Em suma, conforme gravação, as patronas da reclamante justificaram a ausência da trabalhadora afirmando que ela teria desaparecido na manhã de hoje, após o reclamado lhe haver dado carona. Por sua vez, o reclamado, presente, negou a carona, sustentou que a reclamante segue trabalhando para ele e que jamais pretendeu ajuizar reclamação trabalhista, mas tão somente obter benefício previdenciário. Há, portanto, versões diametralmente opostas, das quais decorrem duas hipóteses igualmente sérias. Assim, considerando a urgência, ante a gravidade das alegações, mas também a necessidade de elucidação dos fatos, passo a decidir: 1) Diante do dever de informação e ante a gravidade dos fatos narrados, determino que se oficie, com urgência, à Delegacia de Polícia Civil de Paragominas/PA e ao Ministério Público do Estado do Pará, com remessa de cópia desta decisão, da ata de audiência e da respectiva gravação audiovisual, para as providências que entenderem cabíveis. 2) Indefiro o requerimento de requisição das imagens das câmeras urbanas. A requisição de imagens de videomonitoramento urbano municipal, voltada à apuração de possível ilícito penal, constitui providência de natureza investigatório-criminal, afeta à autoridade policial e ao Ministério Público. 3) Suspensa a presente audiência, designo nova audiência UNA, para o dia 09/09/2026, às 9h00. O depoimento da reclamante será colhido presencialmente, na sede deste Juízo, a requerimento do reclamado e com a anuência das advogadas da obreira, a fim de garantir a melhor verificação da livre manifestação de vontade. Ao reclamado, patronos das partes e testemunhas faculta-se a participação telepresencial 4) Intime-se a reclamante pessoalmente, no endereço constante dos autos, para comparecimento à audiência ora designada, independentemente da intimação de suas patronas, com as cominações anteriores. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PARAGOMINAS/PA, 23 de junho de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENILDE TRAVASSO DA SILVA
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