Processo 0000327-33.2026.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000327-33.2026.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATAlc 0000327-33.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: ELANE COSTA GOMES RECLAMADO: RODOLFO & MARQUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 667877b proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela parte Reclamada em face da r. Sentença #id:8b34fc4, da qual foram as Partes intimadas em 13/07/2026, com prazo recursal até 23/07/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 22/07/2026 sob o #id:912d23d, portanto, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:8da6bbe; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor de R$ 1.468,71, consoante guia anexada sob o #id:b14bbc6  e o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 29,37, consoante guia #id:30eb2bc, pelo quê, reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte recorrente figura no polo passivo do processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 28 de julho de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELANE COSTA GOMES

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