Processo 0000327-34.2024.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000327-34.2024.5.05.0132 RECLAMANTE: JEAN ANDERSON SOARES DA SILVA RECLAMADO: SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b3f801 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (Reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por JEAN ANDERSON SOARES DA SILVA (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. b1eb5d9. A Reclamante/Impugnada apresentou manifestação no Id.5cfdadb. Os autos foram remetidos a contadoria da vara para as informações pertinentes. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS 1) CONTROLE DE PONTO DIÁRIO. A reclamada alega que na apuração do cartão de ponto não foram corretamente observados os horários de saída e que não foi demonstrada a apuração de média para os períodos que não há cartão de ponto. Com razão. O reclamante não seguiu fielmente ao cartão de ponto o preenchimento dos horários de saída. Já referente aos períodos sem cartão de ponto, deve ser observada a média da apuração anterior. Cálculo retificado. 2) INTERVALO INTERJONADA. A reclamada alega que foi apurado incorretamente o intervalo interjornadas. Com razão. A reparação dos horários cadastrados, conforme determinado no tópico anterior, reflete diretamente na apuração do intervalo interjornadas. Cálculo retificado. 3) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A reclamada alega que o acórdão deferiu expressamente a desoneração em folha. Com razão. O acórdão foi expresso: "...DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte reclamada para determinar a exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento dos valores correspondentes à contribuição previdenciária patronal...". Cálculo retificado. 4) CORREÇÃO, JUROS E MULTA. A reclamada alega que o reclamante não aplicou a Lei 14.905/2024 na correção monetária. Com razão. A correção monetária nos autos deve seguir a ADC 58 em consonância com a Lei 14.905/2024. Cálculo retificado. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, ID.db9a85a, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. CAMACARI/BA, 20 de maio de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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