Processo 0000327-34.2025.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000327-34.2025.5.21.0009 RECORRENTE: YARA ARAUJO DANTAS SOUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000327-34.2025.5.21.0009 (ROT) RECORRENTE: YARA ARAÚJO DANTAS SOUTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ - MG150601 RECORRENTE RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, YARA ARAÚJO DANTAS SOUTO Advogados: FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ - MG150601 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TEMA 20 DO TST. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. APLICAÇÃO. COTA-PARTE DO PARTICIPANTE. DEDUÇÃO CABÍVEL. ENCARGOS DO REGULAMENTO DA ENTIDADE. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO E PREQUESTIONAMENTO). I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira e por ex-empregada contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos decorrentes da não integração de auxílio-alimentação na reserva matemática de plano de previdência complementar. Os embargos visam, por parte da ré, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 20 do TST e o reconhecimento de prescrição total, e, por parte da autora, o afastamento de deduções de cota-parte, a aplicação de encargos regulamentares e a revisão da prescrição aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado de precedente firmado em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) é requisito para a retomada do curso do processo; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória por perdas e danos está sujeita aos prazos prescricionais trabalhistas (bienal e quinquenal); (iii) determinar se é devida a dedução da cota-parte do participante na apuração da indenização de perdas e danos; (iv) definir se os encargos regulamentares da entidade de previdência privada incidem sobre condenação judicial trabalhista de natureza indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 896-C, § 11, da CLT e o art. 1.040 do CPC autorizam o prosseguimento dos processos após a publicação do acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo, sendo desnecessário o aguardo do respectivo trânsito em julgado. O direito de ação para o pleito de natureza indenizatória por perdas e danos nasce com a extinção do contrato de trabalho e a consequente impossibilidade de recomposição da reserva matemática, respeitando-se os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF/88. O precedente firmado pelo TST no Tema 20 define que a pretensão indenizatória segue o mesmo regime prescricional das verbas trabalhistas comuns. A dedução da cota-parte do participante na indenização por perdas e danos é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa, assegurando que o trabalhador receba o valor correspondente à situação financeira em que estaria caso as contribuições tivessem sido regularmente vertidas na vigência do contrato. A condenação judicial possui natureza civil reparatória, não se confundindo com obrigações internas de custeio administrativo, motivo pelo qual descabe a aplicação de multas, juros ou penalidades previstas exclusivamente no regulamento da…
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