Processo 0000327-34.2025.8.17.5590
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000327-34.2025.8.17.5590 AUTORIDADE: 62ª DELEGACIA DE GRAVATA AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE POMBOS DENUNCIADO(A): GUILHERME DA SILVA ESPINDOLA, WELLINGTON TIUBA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241944904, conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "... 3. DISPOSITIVO a) CONDENAR WELLINGTON TIUBA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), por insuficiência de provas quanto ao vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal; b) CONDENAR GUILHERME DA SILVA ESPINDOLA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), absolvendo-o, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), pelas mesmas razões. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA DE WELLINGTON TIUBA DA SILVA PRIMEIRA FASE — PENA-BASE (art. 59 do CP) Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerando, por força do art. 42 da Lei 11.343/2006, com preponderância a natureza e a quantidade das drogas: a) Culpabilidade: Não há elementos concretos nos autos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta para além dos elementos já inerentes ao tipo penal. O dolo de participação nos fatos, embora presente, não revela premeditação excepcional ou crueldade que ultrapasse o necessário à consumação do tipo. Circunstância favorável. b) Antecedentes: O Ministério Público indica condenações anteriores com trânsito em julgado, nos autos de Nº 000026-60.2021.8.17.1150. Circunstância desfavorável na primeira fase. c) Conduta social: Não há elementos concretos — documentos, depoimentos ou outros meios de prova — que demonstrem comportamento social desestruturado além do contexto dos próprios fatos criminosos ora julgados. Circunstância favorável. d) Personalidade do agente: Não há laudo técnico especializado nos autos, tampouco elementos concretos e objetivos que permitam, com a necessária fundamentação, atribuir ao acusado desvio de caráter ou traços de personalidade antissocial distintos dos fatos ora analisados. Circunstância favorável. e) Motivos do crime: O móvel da conduta, aparentemente de índole patrimonial, é circunstância inerente ao próprio tipo de tráfico de drogas, não revelando motivação especialmente reprovável para além da elementar do delito. Circunstância favorável. f) Circunstâncias do crime: A conduta de dividir o estoque de drogas entre dois locais distintos — utilizando a residência de familiar como ponto de depósito clandestino para dificultar a ação policial — denota planejamento e organização que superam o simples guardar drogas de modo casual, revelando modo de execução que extrapola os elementos ordinários do tipo. Circunstância desfavorável. g) Consequências do crime: As consequências que ultrapassem o resultado típico ordinário não foram demonstradas de forma concreta nos autos. Circunstância favorável. h) Comportamento da vítima: Inaplicável. Circunstância neutra. A natureza da droga…
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