Processo 0000327-35.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000327-35.2025.5.23.0023 RECORRENTE: MARCIO CELESTINO CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO CELESTINO CHAGAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000327-35.2025.5.23.0023 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESCUMPRIMENTO DE PISO NORMATIVO. CAUSA MADURA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de diferenças salariais por descumprimento do piso normativo, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A decisão de origem reconheceu coisa julgada e eficácia preclusiva oriundas de ação anterior, na qual se debatera a forma de remuneração, e cogitou, alternativamente, de litispendência. A parte autora pretende o afastamento do óbice processual e, com base na causa madura, a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças entre o salário-base registrado e o piso da categoria, com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada e a eficácia preclusiva formadas na ação anterior impedem o exame do pedido de diferenças por descumprimento do piso, ante a alegada identidade de causas; (ii) verificar se incide a litispendência alternativamente apontada; e (iii) definir se, superado o óbice, a controvérsia comporta julgamento imediato pela teoria da causa madura e se há descumprimento do piso normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. A eficácia preclusiva do art. 508 do CPC reputa deduzidas apenas as alegações pertinentes ao pedido efetivamente formulado, sem alcançar pretensão diversa, jamais deduzida, ainda que extraída da mesma relação de emprego. Os limites objetivos da coisa julgada circunscrevem-se ao dispositivo, e não às questões prejudiciais. 4. As causas de pedir são inconfundíveis. Na ação anterior, a parte autora afirmava perceber apenas comissão de 12% sobre o frete bruto e impugnava os holerites como fraudulentos, postulando o reconhecimento da modalidade comissionada. Nesta ação, parte-se do salário fixo efetivamente registrado para apontar sua insuficiência frente ao piso da categoria, com base no holerite de janeiro de 2022. 5. As teses são logicamente incompatíveis. Quem negava a veracidade do salário fixo não poderia, no mesmo feito, deduzir diferença de piso calculada sobre esse mesmo salário. A pretensão de diferenças somente adquiriu coerência após a rejeição da tese da comissão e a validação da forma de salário fixo. Não há, pois, questão "dedutível" na acepção do art. 508 do CPC. 6. A rejeição do pedido de salário-comissão produziu coisa julgada apenas sobre o respectivo dispositivo, qual seja, a remuneração era salário fixo. Reconhecer o salário fixo não equivale a declarar sua suficiência perante a norma coletiva, juízo que jamais foi emitido. A eficácia preclusiva não converte a rejeição de um pedido em julgamento implícito da validade do fato sob todos os demais aspectos jurídicos. 7. O princípio dispositivo e o art. 322 do CPC confinam o julgamento aos limites do pedido deduzido, sem impor ao autor o ônus de…
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