Processo 0000327-40.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000327-40.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000327-40.2025.5.21.0007 RECORRENTE: ALYNE GOMES DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALYNE GOMES DE SOUZA E OUTROS (2) Acórdão Recursos Ordinários n. 0000327-40.2025.5.21.0007 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Município de Parnamirim/RN Recorrente: Alyne Gomes de Souza Advogado: Alexander Henrique Nunes Gurgel Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Recorrida: Construtora Solares LTDA Advogada: Katarina Moura Da Costa Advogada: Raissa Luana de Melo Campos Advogada: Daniella Magna Fernandes Batalha Advogada: Ana Carolina Amaral Cesar Advogada: Amalia Franciely de Barros Pereira Recorrida: Alyne Gomes de Souza Advogado: Alexander Henrique Nunes Gurgel Advogada: Cristina Daltro Santos Menezes Recorrido: Município de Parnamirim/RN Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN      EMENTA   Recurso ordinário do litisconsorte DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim/RN, litisconsorte passivo, com o fim de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas à reclamante. II. Questão em discussão 2. Averiguar a responsabilidade subsidiária do ente público sobre as verbas trabalhistas da condenação, considerando o Tema 1.118 do STF e a legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mera presunção ou da inversão do ônus da prova, mas de um robusto conjunto probatório que evidencia sua conduta negligente na fiscalização do contrato, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 4. A culpa in vigilando do tomador de serviços é reforçada pela prova de que permaneceu inerte, sem adotar medidas para compelir a contratada a adimplir suas obrigações, configurando o nexo de causalidade entre sua omissão e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. 5. O inadimplemento sistemático de verbas, tais como FGTS e salários, durante a execução contratual, evidencia a falha do ente público em seu dever de fiscalização. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118 do STF) é configurada quando comprovada a inércia na fiscalização do contrato. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.019/1974, art. 4º-B; art. 5º-A, §3º; art. 121, §3º, Lei n. 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 e ADC 16; Súmula n. 331, V, TST.   Recurso adesivo da reclamante DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES COMPROVADAS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO DO PERITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Analisar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do pedido e do arcabouço…

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