Processo 0000327-43.2026.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000327-43.2026.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000327-43.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: RAFAEL DAVID BELTRAN BURGOS RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eac200 proferido nos autos. DESPACHO   1. Acolho a justificativa apresentada pelo reclamante, por meio da petição de id 86e179c e documento de id 1e76ac0 , visto que, pelo que se percebe, a ausência à audiência inicial não se deu por desleixo ou mero desprestígio ao Poder Judiciário. 2. Destarte, acolho a justificativa apenas para fins de, somando-se aos benefícios da justiça gratuita, liberá-la do pagamento das custas judiciais fixadas, no entanto a decisão de arquivamento - extinção do processo sem resolução do mérito - fica mantida, sendo suscetível de revisão apenas pela instância superior. 3. Intimem-se as partes. 4. Certifique-se o decurso de prazo recursal. 5. A parte reclamante foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte contrária, de modo que, para iniciar os atos executivos, o(a) advogado(a) credor(a) deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte reclamante/ora devedora dos honorários, no prazo máximo de 02 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. 6.Com efeito, recai sobre o(a) advogado(a) ora credor(a) (art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT), a obrigação de comprovar a alteração socioeconômica da parte reclamante que ensejou o acolhimento do pedido de justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT) a fim de ser revogada a justiça gratuita a permitir a execução dos honorários. 7.Destarte, o(a) advogado(a) credor(a), sem qualquer prejuízo do direito que lhe foi reconhecido, pode valer da ação individual de cumprimento de sentença a fim de provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito – desde que, apresentando o título executivo judicial com cálculos do valor fixado  e a respectiva certidão de trânsito em julgado, observado o limite temporal do prazo suspensivo e a alteração da condição socioeconômica do devedor. 8. Após, revise-se o feito e, inexistindo pendências, remeta-o ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo. VARZEA GRANDE/MT, 25 de junho de 2026. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DAVID BELTRAN BURGOS

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