Processo 0000327-49.2026.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000327-49.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: EMANUELI DA SILVA BRANDAO RECLAMADO: BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68608b8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pelas reclamadas, BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e BANCO BTG PACTUAL S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por EMANUELI DA SILVA BRANDAO. As reclamadas arguem a incompetência deste Juízo, sustentando que a competência para processar e julgar o feito seria de uma das Varas do Trabalho de São Paulo, local da contratação. A reclamante, por sua vez, defende a competência deste Juízo, alegando que reside em Cuiabá/MT, onde a reclamada mantém filial, e que o contrato de trabalho foi celebrado na modalidade de teletrabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, como regra geral, que a competência será determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Contudo, a jurisprudência trabalhista tem flexibilizado essa regra, especialmente quando sua aplicação literal pode inviabilizar o acesso à justiça do trabalhador. No presente caso, a reclamante alega que o contrato de trabalho foi executado na modalidade de teletrabalho, sem a apresentação de prova que indique o contrário pelas reclamadas. O trabalho em tal modalidade, por si só, já mitiga a rigidez do artigo 651 da CLT. A prestação de serviços, por sua natureza remota, não se vincula a um local físico específico, tornando menos relevante o critério tradicional do local da prestação de serviços. Além disso, a reclamada possui filial na cidade de Cuiabá/MT (Id a1fa1d7), onde reside a reclamante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que, em situações onde a empresa possui atuação nacional e o empregado reside em local onde a empresa mantém alguma estrutura, a competência pode ser fixada no foro do domicílio do empregado. Essa interpretação visa garantir o acesso à justiça, sem prejuízo ao direito de defesa da reclamada, que tem condições de se fazer representar em diferentes localidades do país. Nesse sentido, cito decisão do C. TST constante do Informativo 198: Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Desnecessidade de coincidir com o local da prestação de serviços ou com o da contratação ou arregimentação. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, caput e § 3º, da CLT. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio do reclamante quando a empresa contratante tiver atuação em âmbito nacional, não havendo necessidade de coincidir o domicilio do empregado com o local da prestação de serviço ou com o da contratação ou arregimentação. Trata-se de interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, caput, e § 3º, da CLT, de modo a garantir o acesso amplo à Justiça sem prejuízo do direito de defesa. No caso, restou consignado que a contratação do reclamante pela Petrobras, empresa notoriamente de atuação nacional, se deu em Salvador/BA, com prestação de serviços no Estado da Bahia e em Macaé/RJ, mas a ação foi…
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