Processo 0000327-49.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000327-49.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000327-49.2026.8.17.8225 AUTOR(A): JACIEL GONCALVES DA COSTA RÉU: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores c/c pedido de anulação de cláusulas contratuais ajuizada por JACIEL GONCALVES DA COSTA em face de TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA, por meio da qual sustenta, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio, realizando pagamento no importe de R$ 8.438,73 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), vindo posteriormente a desistir do negócio. Aduz abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenções e penalidades, bem como requer restituição imediata dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso, defendendo a nulidade de cláusula penal, seguro, taxa de administração integral e demais encargos. A inicial veio instruída com documentos de Id. 232610606 e seguintes. A parte requerida apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas e a observância da Lei nº 11.795/2008, destacando, inclusive, a existência de confirmação expressa do autor em procedimento de pós-venda gravado, no qual reconheceu ter recebido informações claras acerca da natureza do contrato e das consequências do cancelamento da cota. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição. É o que basta relatar. Decido. Preliminarmente, embora não haja alegação pela parte demandada, foi percebido por este juízo que o advogado da parte autora protocola inúmeras demandas com a mesma temática. Análise dos autos revela significativa padronização da peça vestibular, com reprodução de fundamentos genéricos, utilização reiterada de teses pré-formatadas, referências extensivas a “sentenças paradigma” e jurisprudências provenientes de diversos tribunais pátrios, além da repetição de estrutura argumentativa frequentemente observada em demandas análogas envolvendo contratos de consórcio. Verifica-se, ainda, a utilização de linguagem padronizada e de pedidos praticamente idênticos aos formulados em outras ações semelhantes, circunstância que, em tese, pode sinalizar estratégia de litigância seriada. Todavia, tais circunstâncias, embora recomendem atenção do Poder Judiciário quanto à necessidade de preservação da boa-fé processual e racionalidade do sistema de justiça, não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático de irregularidade processual apta a ensejar extinção do feito, aplicação imediata de penalidades processuais ou limitação do exercício profissional da advocacia. Isso porque o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça (art. 133 da CF) impedem que a mera padronização de teses jurídicas ou o ajuizamento reiterado de demandas semelhantes sejam tratados, isoladamente, como ilícitos processuais. A caracterização da denominada litigância predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, fraude processual, captação ilícita de clientela, ausência de consentimento da parte autora, utilização indevida de documentos, multiplicação artificial de demandas ou quaisquer outros elementos objetivos…

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