Processo 0000327-50.2026.5.14.0411
TRT14 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ETCiv 0000327-50.2026.5.14.0411 EMBARGANTE: M. S. M. INDUSTRIAL LTDA EMBARGADO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d83149 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por M. S. M. INDUSTRIAL LTDA em face de Izaul Klaus da Costa Souza e Laminados Triunfo LTDA, visando a desconstituição de ordem de restrição judicial que atingiu veículo de sua posse e propriedade. A embargante relata que, nos autos 0000581-57.2025.5.14.0411, houve lançamento de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre o veículo Ford/Cargo 1317 E, cor branca, ano de fabricação/modelo 2010/2010, placa NAA-9742, o qual não integra o patrimônio da executada Laminados Triunfo Ltda., desde 11 de julho de 2014, data em que foi regularmente alienado à embargante M.S.M. Industrial Ltda., mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV preenchida em seu favor (Id 5f2eeea). Aduz, ainda, que a restrição de circulação limita o uso regular do veículo, dificulta sua regularização administrativa e mantém patrimônio de terceiro submetido à execução de dívida alheia. Além disso, a permanência do gravame pode ensejar atos executivos subsequentes, como avaliação, remoção, depósito, adjudicação ou alienação, com risco de dano grave e de difícil reparação à embargante. Diante desses fatos, requer, em sede liminar, a suspensão das restrições para restabelecer a plena utilização do veículo. ADMISSIBILIDADE A análise dos pressupostos de admissibilidade revela que os presentes embargos foram manejados tempestivamente e por parte legítima, em conformidade com as normas processuais vigentes. A condição de terceiro do embargante é inequívoca, uma vez que não figura como parte na relação processual originária da Ação Trabalhista nº 0000581-57.2025.5.14.0411. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro é conferida a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial. Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, recebo os embargos de terceiro. TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência pretendida, a legislação exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra respaldo em robusto conjunto probatório documental anexado à petição inicial, que evidencia a anterioridade da aquisição dos veículos em relação à dívida trabalhista executada. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (Id 5f2eeea) demonstra, em sede de cognição sumária, que foi efetuado o registro de compra e venda do veículo objeto dos presentes embargos em 11/07/2014, tendo o embargante como adquirente. Quanto ao perigo de dano é igualmente manifesto e reside na limitação do uso regular do veículo, dificultando a sua regularização administrativa. Além disso, a permanência do gravame pode ensejar atos executivos subsequentes, como avaliação, remoção, depósito, adjudicação ou alienação, com risco de dano grave e de difícil reparação à embargante. Diante deste cenário, face a controvérsia aventada a respeito…
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