Processo 0000327-52.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000327-52.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: LARISSA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: VIDRACA MOURA VARELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ff496 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Vínculo empregatício A reclamante alega que trabalhou para a reclamada, na função de vendedora, no período de 04/08/2024 a 04/09/2025, com remuneração de R$ 1.300,00, sem registro na sua CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, por seu turno, negou o vínculo empregatício, após 28/10/2024, alegando que depois desta data (…) Eventuais atividades eram pontuais e facultativas, descaracterizando completamente a relação de emprego (…) . Pugnou pela improcedência dos pleitos. O sócio da reclamada, em audiência, declarou: “[…] Que o depoente é sócio da reclamada; que a reclamante trabalhava como atendente na loja e também desenhava os projetos com as medidas das peças; que a loja física fechou porque a demanda diminuiu e o depoente não teve condições de continuar mantendo o estabelecimento; que o depoente disse para a reclamante ficar em sua casa e ia se comunicando com ela quando aparecia algum serviço; que era muito difícil ter algum projeto para a reclamante fazer; que a reclamante recebia R$ 1.300,00 por mês quando trabalhava na loja física e R$ 900,00 quando passou a trabalhar de casa". - Às perguntas do reclamante, respondeu: "Que o depoente sabia qua a reclamante estava grávida; que a reclamante engravidou no mesmo período em que a loja física fechou […]” Ao admitir a prestação de serviços, ainda que de forma esporádica, a reclamada atraiu para si o encargo de provar a inexistência da relação empregatícia, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, por ser fato impeditivo do direito buscado pelo autor. Desse encargo, contudo, não se desvencilhou a contento. O panorama fático delineado no presente feito permitiu evidenciar, assim, a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos do art. 3º, da CLT, especialmente, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Por tais fundamentos, julgo procedente o pleito para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, condenando a reclamada a registrar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de admissão em 04/08/2024, dispensa em 07/10/2025 (já com a integração do aviso prévio), função de vendedora e salário-base de R$ 1.300,00. Transitada em julgado a presente decisão, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 05 dias, cumprir a presente obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de 30 dias, a reverter à parte autora. Existindo CTPS DIGITAL, a reclamada principal deverá encaminhar as informações relativas ao vínculo empregatício, especialmente quanto à data de extinção contratual, ao ESOCIAL, e juntar aos autos print ou cópia da tela do programa ESOCIAL que comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de 30 dias. Em caso de inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir ofício ao órgão responsável pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (art. 139, IV, e 536, do…
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