Processo 0000327-53.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000327-53.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000327-53.2025.5.12.0019 RECORRENTE: EDUARDO ROSA RECORRIDO: RWR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000327-53.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO ROSA RECORRIDO: RWR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o julgador não esteja adstrito ao parecer emitido pelo perito médico (art. 479 do CPC), incumbe à parte interessada demonstrar a ocorrência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a patologia diagnosticada. Nesse contexto, não comprovado o referido requisito, não há falar em cabimento de indenização por danos morais e materiais.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000327-53.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente EDUARDO ROSA e recorrido RWR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. O autor insurge-se contra a sentença (fls. 377-387), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais (fls. 391-394), busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença laboral. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional, aduzindo, em síntese: (i) a prova pericial reconheceu nexo de concausalidade e redução da capacidade laborativa, sendo prova imparcial que somente poderia ser afastada por elementos robustos em sentido contrário; (ii) a manifestação complementar do perito alterou as conclusões sem novo exame clínico, fundando-se exclusivamente no seu depoimento pessoal e em contradição com o laudo originário, razão pela qual deve prevalecer este; (iii) ainda que existam fatores extralaborais, as atividades envolviam levantamento de peso e esforço físico intenso, compatíveis com o agravamento das patologias; e (iv) estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil - dano, nexo e culpa ou risco -, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão) e demais consectários. Pois bem. De início, saliento que é subjetiva a responsabilidade civil da empregadora por eventuais danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional, exigindo, para sua configuração, a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito (culpa ou dolo) e o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a conduta patronal e o prejuízo experimentado pelo empregado. No caso, contudo, não estão preenchidos os requisitos citados, razão pela qual não comporta reforma a sentença recorrida. O reclamante foi admitido em 15-09-2021 para exercer a função de açougueiro e teve seu primeiro afastamento em 12-05-2022 - após cerca de oito meses de trabalho -, até 16-08-2022, seguindo-se novo afastamento a…

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