Processo 0000327-54.2025.5.14.0421
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000327-54.2025.5.14.0421 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA RECORRIDO: ELIO DA COSTA CHAVES Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000327-54.2025.5.14.0421, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que o condenou a comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, no período de janeiro de 2020 até a data do ajuizamento da ação, sob pena de conversão da obrigação em pecúnia, alegando ilegitimidade da condenação após suposta mudança de regime celetista para estatutário em janeiro de 2025, bem como insurgindo-se contra a conversão da obrigação e defendendo a suspensão da exigibilidade em razão de parcelamento administrativo. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada mudança do regime celetista para estatutário afasta a obrigação de recolhimento do FGTS a partir de janeiro de 2025; (ii) estabelecer se o parcelamento administrativo dos débitos de FGTS suspende ou impede a exigibilidade judicial da obrigação; (iii) determinar se é válida a conversão da obrigação de comprovar depósitos de FGTS em pecúnia em caso de descumprimento. III. Razões de Decidir 3. A alegação de mudança de regime jurídico não afasta a condenação quando não há prova documental idônea da efetiva transmudação do vínculo, sendo insuficiente a mera alegação em defesa. 4. A ausência de indicação da lei municipal e de documentos comprobatórios impede o reconhecimento da alteração do regime, prevalecendo a prova de vínculo celetista ativo constante na CTPS. 5. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. 6. O parcelamento administrativo de débitos de FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de exigir judicialmente o recolhimento dos valores não depositados. 7. A existência de parcelamento não suspende a exigibilidade da obrigação trabalhista, nem afasta a condenação judicial, sob pena de prejuízo ao direito do trabalhador. 8. A conversão da obrigação de fazer em pecúnia, em caso de descumprimento, constitui medida válida e compatível com a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso ordinário patronal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1) A exclusão da obrigação de recolhimento de FGTS por alegada mudança de regime jurídico exige prova documental idônea da transmudação do vínculo; 2) O parcelamento administrativo de débitos de FGTS não impede nem suspende a exigibilidade judicial da obrigação de recolhimento; 3) É válida a conversão da obrigação de comprovar depósitos de FGTS em pecúnia em caso de descumprimento". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III e XXIX; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 141 (TST-RRAg nº 0001397-69.2023.5.09.0016); TST, Súmula 461; TRT 14ª…
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