Processo 0000327-54.2026.4.05.8310

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000327-54.2026.4.05.8310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000327-54.2026.4.05.8310 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HUMBERTO VIEIRA DAMASCENO - GO13927 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 REU: JOAO CARLOS AVELINO ADVOGADO do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOÃO CARLOS AVELINO, visando ao recebimento de valores decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes (quais sejam: 154996110000316278, 154996110000338247, 154996110003062358, 154996110003065020, 154996110003114684 e 154996110003116113). A parte autora alega que o réu celebrou os contratos descritos na inicial, comprometendo-se ao pagamento em parcelas sucessivas, tendo, contudo, incorrido em inadimplemento, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento do débito atualizado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com ação revisional, bem como, no mérito, suscitando, em síntese, abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade da capitalização de juros, nulidade da cobrança de seguro prestamista e necessidade de realização de prova pericial (id. 143355045). Houve réplica da CAIXA (id. 149604980). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da conexão Inicialmente, quanto à alegação de conexão, assiste razão parcial à parte ré. Cumpre registrar, de início, que a parte ré limitou-se a suscitar genericamente a existência de conexão, sem, contudo, indicar de forma precisa o número do processo ou elementos suficientes à sua identificação. Não obstante, em consulta realizada por este Juízo nos sistemas processuais, foi possível localizar ação revisional anteriormente ajuizada pelo réu, envolvendo os mesmos contratos discutidos na presente demanda (processo nº 0000548-37.2026.4.05.8310). Com efeito, verifica-se a existência de conexão entre as demandas, porquanto ambas decorrem da mesma relação jurídica contratual, envolvendo os mesmos contratos de empréstimo. Todavia, o reconhecimento da conexão não impõe, necessariamente, a reunião dos processos, sobretudo quando ausente utilidade prática na medida. No caso concreto, verifica-se que a ação revisional já foi sentenciada, circunstância que, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, afasta a necessidade de reunião dos feitos. Ademais, não se vislumbra prejuízo no julgamento separado das demandas, sendo possível a apreciação da presente ação em consonância com o entendimento firmado na ação revisional, evitando-se decisões conflitantes. Dessa forma, reconheço a conexão, mas indefiro o pedido de reunião dos processos. b) Do julgamento antecipado da lide e da prova pericial No tocante ao pedido de produção de prova pericial, também não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos é essencialmente de natureza jurídica e documental, sendo suficiente a análise dos contratos e demonstrativos juntados para a formação do convencimento do juízo. Outrossim, não se verifica a existência de controvérsia técnica concreta a demandar conhecimento especializado, porquanto os contratos e encargos encontram-se devidamente documentados nos autos, sendo possível sua análise mediante simples cotejo das cláusulas pactuadas. Ressalte-se que a prova pericial não se presta à substituição da atividade jurisdicional, sendo cabível apenas quando necessária à elucidação…

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