Processo 0000327-55.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000327-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REGINA ALICE RODRIGUES ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS DA COSTA MOREIRA - PB28014 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM O CARGO DE ASSISTENTE DE ALUNOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, em feito no qual a Impetrante objetivava a sua imediata contratação no cargo de Professor Substituto da Universidade Federal da Paraíba -UFPB, afastando o óbice administrativo de acumulação ilícita de cargos. 2. Aduz a Agravante, em suma, que é servidora pública federal, ocupante do cargo de Assistente de Alunos no Instituto Federal da Paraíba (IFPB), com carga horária de 40 horas semanais, e que foi aprovada em 1º (primeiro) lugar no Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto da UFPB (Edital nº 62/2025), sendo convocada para a contratação em agosto de 2025. 3. Relata que, ao apresentar a documentação exigida, teve sua contratação indeferida pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a acumulação seria ilícita, pois o cargo de Assistente de Alunos não possuiria natureza técnica ou científica. 4. Alega que o ato é ilegal, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 138/2025, que flexibilizou as regras de acumulação, bem como defende a natureza técnica de seu cargo de origem, com base nas atribuições fáticas desempenhadas. 5. O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. 6. Na hipótese, o ato coator que indeferiu a contratação da Agravante foi exarado em setembro de 2025 (Despacho nº 639/2025), momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 138/2025, ocorrida apenas em dezembro do mesmo ano. Dessa forma, a convocação da candidata para a assinatura do contrato criou um vínculo jurídico sujeito às regras constitucionais então vigentes. 7. Como muito bem destacado pelo juiz de primeiro grau: "Pretender a aplicação retroativa da nova emenda constitucional para invalidar um ato administrativo que foi praticado em estrita conformidade com a Constituição da época, feriria a segurança jurídica e a legalidade estrita. Assim, a verificação dos requisitos de acumulação cristalizou-se no momento da convocação e da análise administrativa, quando a impetrante, de fato, não preenchia as condições constitucionais para a acumulação." 8. "Superada a questão temporal e aplicando-se a legislação de regência do ato impugnado, impõe-se a análise da natureza do cargo de Assistente de Alunos ocupado pela impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que cargos cujas atribuições são de caráter burocrático ou de pouca complexidade não se enquadram na exceção constitucional de "cargo técnico". A definição de cargo técnico exige habilitação específica: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR.…
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