Processo 0000327-56.2003.8.17.1370

TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000327-56.2003.8.17.1370
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000327-56.2003.8.17.1370 EXEQUENTE: MARIA ERONEIDE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Trata-se de processo autônomo de execução de sentença promovido pela parte exequente em face da Fazenda Pública, ajuizado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo procedimento executivo contra a Fazenda Pública se desenvolvia mediante ação autônoma de execução, nos termos dos arts. 730 e 731 daquele Código, e não pela via do cumprimento de sentença introduzido pelo CPC de 2015. É o relatório. Decido. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) constitui ordem judicial de pagamento e a ausência de pagamento no prazo legal, autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito. Nos termos do art. 51 da Resolução CNJ n.º 303/2019, “desatendida a requisição judicial de pagamento no prazo, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Nesse sentido, diante da inércia e do inadimplemento do devedor, o sequestro de verbas públicas é medida que se impõe para garantir o direito líquido e certo dos credores. Honorários advocatícios da fase de executiva Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a execução de sentença contra a Fazenda Pública instaurava um processo autônomo, mas não ensejava, por si só, a fixação de nova verba honorária, pois se tratava de procedimento necessário sem o qual a Fazenda Pública não poderia efetuar o pagamento de RPV/Precatório. É assente o entendimento de que, àquela época, o ajuizamento da execução contra a Fazenda Pública, quando não embargada, constituía um mero procedimento formal e indispensável para viabilizar o pagamento via RPV/Precatório. Por ser um caminho legalmente imposto, e não uma opção do devedor, a sua simples instauração não caracterizava, por si só, uma nova sucumbência a ensejar a condenação em honorários. Já na vigência do CPC de 2015, o art. 85, § 7º estabelece que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. O STJ no julgamento do Tema n° 1190, decidiu que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. A Corte Cidadã, porém, modulou os efeitos da decisão para que a tese somente se aplique aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. Assim, processos em curso anteriormente — ou situações jurídicas consolidadas antes dessa data — não são alcançados pela nova orientação. Naturalmente, a tese fixada no Tema n° 1190 é aplicável aos processos autônomos de execução contra a fazenda pública iniciados na vigência do CPC/1973. Ocorre que o caso dos autos transcende essa normalidade procedimental. O que era para ser um rito colaborativo para a satisfação do crédito foi transformado em um incidente litigioso pela conduta superveniente da própria Executada. Ao ser devidamente notificada para o pagamento da RPV…

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