Processo 0000327-56.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000327-56.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000327-56.2025.5.12.0018 RECORRENTE: LETICIA XAVIER DE FREITAS RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000327-56.2025.5.12.0018  RECORRENTE: LETICIA XAVIER DE FREITAS  RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1)        ROT 0000327-56.2025.5.12.0018 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA XAVIER DE FREITAS GIANINI MARIA MORASTONI (SC6573) Recorrido:   AGIL LTDA Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO MARIANA BASTOS YOSHIMINE (SC53423)   RECURSO DE: LETICIA XAVIER DE FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026; recurso apresentado em 08/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, §3º, e 7º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, III, 67 e 71, §1º, da Lei 8.666/93; 6º, VIII, do CDC; 373, §1º, do CPC; e 942 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo réu (SAMAE) pelos créditos deferidos na presente ação.  Consta do acórdão: "(...) Dessarte, na esteira da decisão proferida pelo STF, com efeitos de repercussão geral, de que somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando. Saliento que o TST também passou a adotar o posicionamento do STF sobre a matéria, nos exatos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF. (...) No presente caso, o conjunto probatório afasta qualquer alegação de omissão culposa do SAMAE. Conforme detalhado na origem e corroborado pela prova documental: O SAMAE demonstrou que realizava o acompanhamento mensal das obrigações, exigindo certidões e comprovantes para a liberação de pagamentos; ao detectar os primeiros atrasos salariais e de benefícios em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o ente público notificou formalmente a empresa Ágil Ltda. via e-mail e notificação extrajudicial; diante da persistência das falhas, a autarquia instaurou o Processo Administrativo nº 1/2501 em 07/01/2025 para apuração de penalidades, comunicou o fato ao Ministério Público do Trabalho e culminou na rescisão unilateral do contrato administrativo em 13/03/2025 (fls. 127 e ss.). Tais elementos evidenciam a postura diligente da tomadora, afastando a caracterização de culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária, conforme as diretrizes fixadas nos Temas 246 e 1118 do STF. Não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in vigilando da segunda reclamada, ônus que competia à autora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), pelo que não deve ser atribuída qualquer responsabilidade à segunda ré. É imprescindível que…

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