Processo 0000327-57.2025.5.09.0562

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000327-57.2025.5.09.0562
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000327-57.2025.5.09.0562 RECORRENTE: ELIANE GOBBI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6915c15 proferida nos autos. DECISÃO As partes  ELIANE GOBBI DE OLIVEIRA e  SEARA ALIMENTOS LTDA alcançaram a seguinte CONCILIAÇÃO nos termos da petição de id nº 3a6adc6. 1.a – A parte reclamada pagará a parte autora a importância líquida de R$ 85.000,00, em parcela única, até o dia 12/06/2026. 1.b – discriminação: R$ 20.000,00 indenização de intervalo do art. 253 da CLT R$ 10.000,00 indenização pausas da NR 36. R$ 4.000,00 indenização de tempo de espera de ônibus R$ 2.000,00 indenização por troca de uniforme R$ 1.000,00 descontos indevidos R$ 1.000,00 multa convencional R$ 29.000,00 indenização por danos morais subtotal = R$ 67.000,00 R$ 18.000,00 honorários advocatícios Total = R$ 85.000,00 1.c – procuração com poderes para transigir pela parte autora (id nº b8a9788); 1.d – procuração com poderes para transigir parte reclamada (id nº 9751983). 2. Em respeito à autonomia da vontade das partes e preenchidos os requisitos legais em especial, partes capazes, objeto lícito, forma não proibida em lei, e representação por advogados, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA ENTRE ELIANE GOBBI DE OLIVEIRA e SEARA ALIMENTOS LTDA. 3. Diante da natureza indenizatória das parcelas mencionadas na petição de acordo, e considerando que os honorários advocatícios: a) não resultam do contrato de trabalho entre as partes, b) não têm caráter salarial, e não são considerados rendimentos tributáveis do trabalhador, conclui-se que não há obrigação de recolher contribuições previdenciárias ou fiscais sobre esses valores. 4. Custas processuais no valor de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor do acordo, divididas em partes iguais, sendo que a parte da reclamante, no importe de R$ 850,00, são dispensadas ante a justiça gratuita já deferida. A parte da reclamada já foi recolhida quando da interposição do Recurso Ordinário id nº  19b2ff0. 5. Em relação aos honorários do perito de insalubridade (no importe de R$ 1.700,00), conforme decisão id nº 4c69387, serão arcados pela parte reclamada, que deverá comprovar seu recolhimento no prazo de 30 dias úteis,  sob pena de execução. 6. Cumprido o acordo, determine-se a liberação da apólice de seguro garantia juntada com o recurso, em favor da reclamada.  7. Exclua-se da pauta a audiência designada para 06/05/2026 às 14h31min. 8. Devolvam-se os autos ao gabinete da Excelentíssima Desembargadora Relatora para os demais efeitos. 9. Intimem-se. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE GOBBI DE OLIVEIRA - SEARA ALIMENTOS LTDA

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