Processo 0000327-59.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NILTON CARNEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S/A. A parte autora alega, em síntese, que o banco réu realizou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", a partir de abril de 2020. Afirma categoricamente que jamais possuiu ou contratou cartão de crédito junto à instituição financeira, razão pela qual considera as cobranças ilícitas. Diante disso, requer: a) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 137,10 (cento e trinta e sete reais e dez centavos); b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, em suma, a legitimidade das cobranças. Argumenta que o autor contratou voluntariamente um cartão de função múltipla (crédito e débito) em 28/01/2019 e que o utilizou para realizar diversas compras na função crédito, o que justifica a cobrança da tarifa de anuidade, prevista em contrato e autorizada pela regulamentação do Banco Central. Juntou faturas do cartão de crédito em nome do autor. É o breve resumo dos fatos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em verificar a existência de relação contratual que justifique a cobrança de anuidade de cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade dos débitos efetuados na conta corrente do autor. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que "JAMAIS POSSUIU CARTÃO DE CRÉDITO junto a ré, ou jamais contratou qualquer tipo de serviço que envolvesse anuidade". Todavia, tal alegação é frontalmente infirmada pelas provas documentais constantes dos autos. A instituição ré acostou aos autos faturas do cartão de crédito de final 3103, emitido em nome do autor, que demonstram o uso regular da função crédito para a aquisição de bens e serviços. A título de exemplo, a fatura com vencimento em 01/04/2019 detalha diversas compras que totalizam R$ 1.220,50 (um mil, duzentos e vinte reais e cinquenta centavos). A prova mais contundente, contudo, provém dos próprios extratos bancários juntados pela parte autora com a petição inicial. No extrato de movimentação do ano de 2019, constam diversos lançamentos de débito automático sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", que demonstram o pagamento de faturas anteriores. Destaca-se o débito ocorrido em 01/04/2019, no exato valor de R$ 1.220,50, que corresponde precisamente ao total da fatura com vencimento naquela data, apresentada pela parte ré. Há, ainda, outros débitos da mesma natureza nos extratos do autor, como os lançados em 02/05/2019 (R$ 958,04), 26/06/2019 (R$ 1.502,57) e 01/07/2019 (R$ 352,06), entre outros, que corroboram a utilização contínua e consciente do cartão de crédito. Dessa forma, a alegação de desconhecimento da contratação do serviço de crédito não se sustenta, configurando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o autor não apenas possuía o cartão, como o utilizava para compras e efetuava o pagamento das faturas. Comprovada a existência e a…
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