Processo 0000327-60.2025.8.02.0058

TJAL • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000327-60.2025.8.02.0058
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RENATA MARIA PIRES LOPES (OAB 24651-D/PE) - Processo 0000327-60.2025.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Viviane Veloso Coelho Portela de Araújo - DESPACHO No âmbito do Tribunal de Justiça de Alagoas foi editada a Resolução nº 19/2007, que regulamentou a forma de cobrança das taxas judiciárias. Tal dispositivo, por sua vez, impôs, em seu art. 20, parágrafo único, como valor mínimo a ser atribuído a causa o correspondente ao salário mínimo vigente à época da propositura da ação. Dessa feita, considerando que o conteúdo econômico almejado pela autora é inferior ao valor do salário mínimo vigente à época da propositura da ação, deve este ultimo prevalecer. Dito isso, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP). Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende à inicial, corrigindo o valor atribuído à causa e juntando aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado; b) comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição. Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito.

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