Processo 0000327-63.2018.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000327-63.2018.5.10.0016 RECLAMANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55554a8 proferida nos autos. Vistos, etc. A análise do processo revela que, após a homologação do acordo judicial em 12/06/2018, no valor total de R$5.000,00, a empresa executada não cumpriu integralmente com os valores acordados. O reclamante, por meio de seu advogado, informou o inadimplemento da quarta parcela do acordo, com vencimento em 01/10/2018, e solicitou o prosseguimento da execução, incluindo a multa de 100% sobre a parcela inadimplida e o vencimento antecipado das demais parcelas, totalizando R$ 6.000,00 (id f6a3349). Posteriormente, foi decretada a falência da empresa executada em 17/10/2019. Diante disso, a execução trabalhista foi suspensa e o reclamante foi orientado a habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar (id c4f3de9). Em 15/01/2026, o Juízo da Vara de Falências declarou encerrada a falência por esgotamento do ativo, extinguindo as obrigações da falida e determinando a baixa no CNPJ (id 64b8c39). Verifico que em 25/11/2019 foi expedida a certidão para habilitação de crédito do autor perante o juízo universal (id 4b86dc3). Em 14/08/2025, este juízo, ao analisar a alegação de pagamento realizado a pessoa diversa, tornou sem efeito a sentença que julgou extinta a execução, indeferindo o pedido de multa por má-fé, mas determinando o sobrestamento do feito até que fosse noticiado o pagamento do débito (id 8a469f7). Em 28/01/2026, o reclamante requereu o prosseguimento da execução, alegando que, apesar de ter habilitado seu crédito no juízo falimentar, não recebeu qualquer valor e que o processo falimentar foi encerrado sem perspectiva de satisfação do crédito. Apresentou certidão de saldo em conta judicial no valor de R$ 48.105,43 (id eaeac21). Em 07/07/2025, a empresa executada, por meio de seu administrador judicial, manifestou-se, reiterando a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução, uma vez que a empresa está em processo de falência e a competência é do Juízo Universal (id f506dcf). Em 14/08/2025, este juízo, considerando o encerramento da falência e a inexistência da empresa no mundo jurídico, determinou o sobrestamento do feito e intimou o reclamante a requerer o que fosse de seu interesse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento (id 8a469f7). Em 28/01/2026, o reclamante requereu o prosseguimento da execução, indicando a retomada dos atos constritivos, pesquisas patrimoniais e, caso necessário, o redirecionamento da execução (id d1abcaf). É o relatório. Em situações onde a falência é encerrada por insuficiência de ativos, a jurisprudência tem admitido, em alguns casos, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida, especialmente se houver comprovação de fraude ou desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, essa possibilidade geralmente surge após o encerramento formal da falência e a constatação da inexistência de bens a partilhar. Ao redirecionar a execução para os bens dos sócios, os atos de constrição não atingirão bens da massa falida, mas sim o patrimônio pessoal dos sócios, o que afasta a competência exclusiva do Juízo Universal: PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. "Embora o…
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