Processo 0000327-66.2025.8.17.2540
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000327-66.2025.8.17.2540 AUTOR(A): JOSE ALLAN VICTOR PEIXOTO BORBA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241517298, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária Decorrente de Acidente do Trabalho c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por JOSÉ ALLAN VICTOR PEIXOTO BORBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do indeferimento administrativo do requerimento de benefício por incapacidade temporária (NB 638.108.757-2, DER 14.02.2022), sob a alegação de falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remuneração e contribuições. O autor, atleta profissional de futebol, alega que possui vínculo com o Clube Atlético Pernambucano de 02.09.2021 a 25.02.2023, qualidade de segurado mantida na data do requerimento, e incapacidade laborativa decorrente de lesão nos ligamentos do joelho (CID 10: M23.8 e S83.5), com realização de cirurgia em 31.01.2022 e período de incapacidade documentado entre 04.10.2021 e 30.09.2022. O INSS apresentou contestação de caráter genérico (ID 226920358), sem impugnar especificamente os documentos médicos carreados aos autos. A parte autora apresentou réplica (ID 238347300), ratificando os pedidos iniciais e requerendo a realização de perícia médica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2-) DO DEFERIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA: A controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual de atleta profissional de futebol, bem como na natureza e extensão das sequelas decorrentes de acidente do trabalho. Trata-se de matéria que demanda prova técnica especializada, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. Com efeito, a aferição da incapacidade laborativa, nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe exame clínico realizado por profissional habilitado, com avaliação objetiva das condições físicas do segurado e sua correlação com as exigências funcionais da atividade profissional que exercia. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, I, e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 3-) DA NOMEAÇÃO DO PERITO: Considerando que o demandante é residente na Zona Rural do Município de Cumaru-PE e que a realização da perícia em localidade distante importaria em ônus excessivo ao autor, que se encontra em estado de incapacidade laborativa, e tendo em vista os princípios da efetividade, da economia processual e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que seja agendada perícia médica com ortopedista/traumatologista. A nomeação de médico integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde encontra respaldo no artigo 149 do Código de Processo Civil, que autoriza a designação de órgão técnico ou científico para a realização da perícia, sendo plenamente cabível a indicação de profissional do SUS, em especial nas comarcas em que não há perito cadastrado no sistema do Tribunal ou em que o deslocamento do…
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